No transporte de cargas, quando mercadorias são entregues com avarias ou seus indícios, o transportador e todos os que participaram, de alguma forma, na logística de entrega, devem ser notificados. No que se refere ao seguro de transportes, notificação deve ser dada à Seguradora, que dará suas orientações e, caso libere a mercadoria, ficará responsável por eventuais danos ou avarias eventualmente confirmados.
Reclamação sobre danos e avarias sobre a carga - Código Civil
O código civil de 2002, em seu Artigo 754, Seção III (do Transporte de coisas) do Capítulo XIV - do Transporte, estipula que aquele que receber as mercadorias deve conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência (perda) dos direitos.
Ainda, no Parágrafo Único do mesmo Artigo, é estipulado que no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Neste sentido, a carta protesto é o instrumento utilizado para se fazer tais reclamações ao transportador e a todos os que participaram da cadeia logística para a entrega final das mercadorias.
O que acontece se a Carta Protesto não for enviada? Interface com o seguro de transportes
Como vimos acima, a reclamação ao transportador deve ser feita sob pena de perda dos direitos de ressarcimento. Portanto, esta é uma obrigação legal do proprietário das mercadorias ou consignatário recebedor das mesmas.
Com relação aos seguros, encontra amparo no Artigo 786 do Código Civil, dentro do Capítulo XV - Do Seguro e Seção II - Do Seguro de Dano, o direito de ação regressiva do Segurador nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano. No Parágrafo 2º do mesmo Artigo, é estipulado que é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
A Seguradora precisa se resguardar quanto ao processo de sinistro, por isso a exigência de alguns documentos, como por exemplo, a carta protesto. Ela possui o direito regressivo, previsto em lei pelo artigo 786 do Código Civil, que determina que o segurador se coloca no lugar do segurado quanto a seus direitos, pelo valor que efetivamente pagou.
Por isso, quando a carta protesto não é entregue dentro do prazo estipulado ou quando ela simplesmente não é entregue, a Seguradora pode arguir que não é obrigada a cumprir suas obrigações previstas no contrato do seguro.
Jurisprudência
Conforme Jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o procedimento estipulado no Artigo 754 do Código Civil, tratando-se de uma relação entre Embarcador e Transportador, não se confunde com o direito de ação de regresso da Seguradora, que é positivado no Artigo 786, conforme teor dos relatórios que podem ser encontrados no sítio eletrônico do TJSP, nos processos 1007460-85.2018.8.26.0100 e 1091697-86.2017.8.26.0100.
No entanto, recomendamos sempre emitir a Carta-Protesto para resguardar os direitos do embarcador tanto quanto em relação ao Transportador assim como no processo de regulação de sinistro.
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