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Lei Ambiental e Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental no Brasil

Lei Ambiental e Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental no Brasil

A Lei Ambiental no Brasil, instituída em 1981 (Lei 6938), tem fundamento nos Incisos VI e VII do Art. 23 e no Art. 225(*), todos da Constituição Federal, conforme disposto em seu Artigo 1º.

Os Artigos 23 e 225 da Constituição Federal dispõem, respectivamente, sobre as competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (23) e o meio ambiente (225). No que tange ao Artigo 225, há a imposição de defender o meio ambiente não somente ao Poder Público, mas também à coletividade, para as presentes e futuras gerações, conforme Caput deste Artigo.

Importante notar que o meio ambiente também se insere no Capítulo da Ordem Econômica da Constituição, especificamente dos princípios gerais da atividade econômica, dispostas no Artigo 170.

Voltando à Lei 6938, a mesma instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, que tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (Art. 2º).

Nota-se, portanto, que a questão ambiental no Brasil está ligada ao desenvolvimento e à dignidade da pessoa humana, em linha com o Art. 1º de nossa Constituição.

Na combinação dos Artigos 3º, Inciso IV e 4º, Inciso VII, nasce o que chamamos de princípio do poluidor-pagador, ou seja, aquele que polui, deve indenizar.

Finalmente, a Lei 9605/98, institui as sanções e penalidades penais e administrativas, tanto para a Pessoa Jurídica como para a Pessoa Física envolvida no crime ambiental, conforme estatuem os Artigos 2º e 3º da citada lei, transcritos abaixo:

Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

O Art. 4º prevê a desconsideração da personalidade jurídica, conforme transcrição abaixo:

Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

O que significa que o Órgão Ambiental ou Ministério Público, podem solicitar ao juízo que o patrimônio da Pessoa Física seja disponível a arresto dentro de uma ação ambiental.  

Em resumo, a lei ambiental tutela os direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos.

No próximo artigo da CredRisk Marine, falaremos sobre os seguros de Responsabilidade Civil Ambiental disponíveis em nosso mercado de seguros, não somente com relação ao uso da propriedade comercial ou industrial, mas também com relação ao transporte de cargas.

Tais seguros não se confundem com a cobertura de poluição súbita disponíveis nas tradicionais apólices de Responsabilidade Civil Geral, e tampouco com as verbas de limpeza e contenção nas apólices de transportes, esta última comumente chamada de cobertura ambiental nos transportes.

Seu escopo é mais amplo, protegendo tanto a Pessoa Jurídica como a Pessoa Física contra reclamações de terceiros, dentro do âmbito da tutela da Lei Ambiental, mencionada acima. Portanto, de escopo muito mais amplo.

(*) O Artigo 1º da Lei 6938/81 menciona erroneamente o Art. 235 da Constituição Federal, por erro de grafia.

 

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