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Lei 11.442/2007 e os Seguros de Transporte

Neste artigo, comentaremos brevemente o Artigo 13 da Lei 11.442/07, que versa sobre os seguros de transporte terrestre, comparando com as normativas legais que regem este seguro.

Em seu Artigo 13, a lei estabelece que:

“Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;

II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.”

O sistema nacional de seguros privados, e suas operações de seguros e resseguros, foram normatizados pelo Decreto Lei 73/66 em seu Artigo 20, alíneas h) e m), que dispõe que os seguros de transportes de bens de pessoas jurídicas, e de responsabilidade civil dos transportadores terrestres, respectivamente, figuram entre os seguros obrigatórios.

Posteriormente, O Decreto lei 73/66 foi regulamentado pelo Decreto 61.867 de 11/12/1967. Portanto, a questão dos seguros de transporte para danos a cargas próprias e responsabilidade por cargas de terceiros transportadas, encontram-se claramente definidas pela Decreto-Lei acima.

 

Vamos agora entender as partes do Artigo 13 da Lei 11.442/07

“Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei.”

Correto, pois como vimos antes, este seguro é previsto em lei. O seguro aplicável é o chamado RCTR-C – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga.

“Toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga.”

Os danos causados a carga configuram-se como dano à carga pertencente ao Embarcador. Portanto é um seguro patrimonial e não de responsabilidade.

O Seguro de Transporte Nacional, cobertura tipo “All Risks” (incluindo roubo), garante os riscos de danos a carga transportada por qualquer causa. É um seguro patrimonial, e não de responsabilidade civil. O primeiro sendo de contratação obrigatória pelo embarcador enquanto o segundo, também de contratação obrigatória, é feito pelo transportador, conforme Decreto-Lei mencionado.

Ao final, o CAPUT do Artigo 13 diz:

“De acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:”

Realmente ficou confusa esta redação, pois a atribuição dos seguros para as partes, conforme visto acima, está determinada em lei específica de seguros (DL 73/66).

Continuando com os Incisos I e II:

“I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;”

Mais uma vez, a atribuição do seguro de danos a carga é da Pessoa Jurídica contratante dos serviços de transporte, conforme alínea h) do Decreto-Lei 73/66. O contratante não precisa eximir o transportador de fazê-lo, pois não há atribuição deste último.

“II – pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.”

Conforme comentado acima, esta não é uma possibilidade.

Em conclusão, o Artigo 13 da Lei 11.442/07, dispõe sobre a questão dos seguros de transporte de cargas como se não houvesse uma legislação específica a respeito, trazendo uma zona cinzenta sobre este tema.