Adelio Vieira

Incoterms e sua relação com o seguro de carga

Os Incoterms® (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comércio) são os termos internacionalmente reconhecidos e usados no mundo inteiro em contratos nacionais e internacionais para a compra e venda de mercadorias.

Nestes “termos e condições do comércio” estão contidos os deveres e obrigações dos exportadores e importadores, assim como também as condições em que os produtos devem ser exportados.

Essas regras ajudam a estabelecer uma ordem operacional, reduzindo a possibilidade de interpretações controversas e de prejuízos a uma das partes envolvidas.
É importante mencionar aqui que os Incoterms não definem regras para as demais partes, como as seguradoras por exemplo.

Embora não haja nenhuma relação, as seguradoras brasileiras adotam os Incoterms como cláusula do contrato de seguro de transporte de carga internacional, no intuito de indicar o momento da transferência de responsabilidade sobre a mercadoria negociada.

Além disso, na versão dos Incoterms 2010 consta apenas a exigência do seguro em dois termos: CIF (usado no transporte aquaviário) e CIP (para os outros meios de transporte).

Conheça algumas nomenclaturas:

EXW – o produto e a fatura devem estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador. Todas as despesas e quaisquer perdas e danos a partir da entrega da mercadoria são de responsabilidade do importador. Quando solicitado, o exportador deverá prestar ao importador assistência na obtenção de documentos para o despacho do produto. 

 

FCA – o exportador entrega as mercadorias para exportação à custódia do transportador, no local indicado pelo importador, cessando aí todas as responsabilidades do exportador.

FAS – as obrigações do exportador encerram-se ao colocar a mercadoria. A partir desse momento, o importador assume todos os riscos, devendo pagar inclusive as despesas de colocação da mercadoria dentro do navio.

FOB – o exportador deve entregar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo importador, no porto de embarque. Todas as despesas são da responsabilidade do exportador. Ao importador cabem as despesas e os riscos de perda ou dano do produto.

CFR – o exportador deve entregar a mercadoria no porto de destino escolhido pelo importador, ficando as despesas por sua conta. O importador deve arcar com as despesas de seguro e de desembarque da mercadoria.

CIF – modalidade equivalente ao CFR, com a diferença de que as despesas de seguro ficam a cargo do exportador.